Significado Jurídico-Legal da Declaração de Nulidade da Dívida da EMATUM

Na sequência de um pedido apresentado pelo Fórum de Monitoria do Orçamento (FMO) e outros dois mil cidadãos, secundados (no processo) pelo Provedor de Justiça, em que se pedia a declaração de nulidade da Resolução n.º 11/2016, que aprovou a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2014, na parte em que se pretendia “branquear” as chamadas “dívidas ocultas” da empresa EMATUM, e dos avales concedidos pelo Estado moçambicano para esse efeito, embora com fundamentação diferente da expendida pelos peticionários, o Conselho Constitucional decidiu, através do seu Acórdão n° 5/CC/2019, de 3 de Junho, declarar «a nulidade dos actos inerentes ao empréstimo contraído pela EMATUM, SA, e a respectiva garantia soberana conferida pelo Governo, em 2013, com todas as consequências legais».

Esta decisão de ilegalidade (em sentido amplo) proferida pelo Conselho Constitucional, tem força obrigatória geral, nos termos do n.º 1 do art.º 244 da Constituição. Significa que (1) vincula todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (2) tem força de lei, porque as sentenças têm valor normativo (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas nos seus direitos e obrigações pelos actos objecto da declaração de nulidade.

Em consequência disso, ainda nos termos da Constituição, agora do n.º 1 do seu art.º 247, esta decisão é de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não é passível de recurso, e prevalece sobre outras decisões; sendo o seu incumprimento passível de procedimento criminal. 

Fica reconhecido o mérito do FMO contra a vinculação da sociedade moçambicana, e das suas gerações futuras, a uma dívida odiosa em que, como se tem constatado, estão pelo menos indiciados os contornos criminais quanto à sua formação, por parte de alguns dos agentes envolvidos, de ambos os lados.

Urge agora que os órgãos do Estado, em particular, o Governo de Moçambique, abandone a sua estratégia de “branqueamento” da dívida, seja através da reformulação dos contratos, seja através de qualquer tentativa da sua inscrição em instrumentos financeiros futuros, e se concentre numa estratégia de ressarcimento de eventuais vítimas da fraude, que junto dos tribunais moçambicanos demandem o Estado moçambicano em sede de responsabilidade, com o consequente direito de regresso sobre os seus funcionários e agentes que venham a ser considerados responsáveis por esta dívida fraudulenta e ilegal.

O FMO em parceria com organizações internacionais irá intensificar a sua campanha internacional contra as dívidas ilegais para que as mesmas sejam declaradas nulas à luz da legislação britânica, e dessa forma contribuir para reduzir o incalculável ônus para o cidadão moçambicano.

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